
Calendário das obrigações fiscais
Mês a mês, os prazos do IVA, do IRS e da Segurança Social de quem trabalha por conta própria.
Índice
- A situação
- Passo 1 — Saber que obrigações se aplicam a este negócio
- Passo 2 — As obrigações de todos os meses
- Passo 3 — As obrigações de cada trimestre
- Passo 4 — As obrigações do ano
- Passo 5 — As regras que mudam a data
- O que falta em 2026
- O calendário de 2027, mês a mês
- O primeiro trimestre de 2027 de uma tradutora
- A folha que acompanha este guia
- Erros frequentes
- Checklist final
- Fontes
A situação
Num negócio em nome próprio, as obrigações fiscais vêm de três sítios com regras diferentes: as Finanças (IVA, IRS e faturas), a Segurança Social (declaração trimestral e contribuições) e os clientes empresa (a retenção na fonte que fazem nas faturas). Algumas datas repetem-se todos os meses, outras todos os trimestres, e as do IRS uma vez por ano. Quando se juntam, há meses com quatro prazos e meses com um só.
Nem todas se aplicam a toda a gente. Quem está isento de IVA pelo artigo 53.º não entrega declaração periódica; quem está no primeiro ano de atividade pode ainda não estar enquadrado na Segurança Social; quem fatura no Portal das Finanças não comunica faturas. O primeiro passo é saber quais são as obrigações deste negócio, e só depois marcar as datas.
Este calendário serve a quem trabalha como independente ou como empresário em nome individual, no regime simplificado de IRS, com volume de negócios abaixo de 650 000€ (o que põe o IVA em periodicidade trimestral para quem não está isento).
Passo 1 — Saber que obrigações se aplicam a este negócio
Quatro perguntas decidem o calendário:
| Pergunta | Se a resposta é sim | Se a resposta é não |
|---|---|---|
| O IVA está na isenção do artigo 53.º? | Sem declaração periódica de IVA; vigiar o limite de 15 000€ (e de 18 750€ no próprio ano) | Declaração periódica e pagamento todos os trimestres |
| Já há enquadramento na Segurança Social, sem isenção? | Declaração trimestral e pagamento mensal das contribuições | Nada a declarar nem a pagar até ao enquadramento ou enquanto durar a isenção |
| As faturas são emitidas num programa de faturação? | Comunicar as faturas de cada mês até ao dia 5 do mês seguinte, incluindo os meses sem faturas | Quem fatura no Portal das Finanças está dispensado |
| Há rendimentos da categoria B? | IRS anual com o anexo B e, a partir do terceiro ano, possíveis pagamentos por conta | Este calendário não se aplica |
O sinal de que está bem feito: cada linha da folha que acompanha este guia tem a coluna «Aplica-se a» lida contra estas quatro respostas, e as obrigações que não se aplicam foram riscadas.
Passo 2 — As obrigações de todos os meses
Comunicação das faturas. Quem emite faturas num programa de faturação certificado comunica à AT os elementos das faturas emitidas num mês até ao dia 5 do mês seguinte. Num mês sem faturas, comunica-se a inexistência de faturação. Quem emite no Portal das Finanças ou na aplicação ATGO está dispensado.
Pagamento das contribuições para a Segurança Social. O pagamento é mensal e faz-se entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita. Os dados para pagar ficam todos os meses na caixa de mensagens da Segurança Social Direta.
Autoliquidação de IVA dos isentos. Quem está isento pelo artigo 53.º e compra serviços a fornecedores sem sede em Portugal que faturam sem IVA pode ter de liquidar esse IVA. A declaração e o pagamento fazem-se até ao fim do mês seguinte, só nos meses em que houve essas compras (Código do IVA, artigo 27.º, n.os 3 e 5).
O sinal de que está bem feito: o dia 5 e o intervalo de 10 a 20 estão marcados como lembretes que se repetem todos os meses.
Passo 3 — As obrigações de cada trimestre
Declaração trimestral da Segurança Social
Entrega-se na Segurança Social Direta até ao último dia de janeiro, abril, julho e outubro, com os rendimentos dos três meses anteriores. A declaração define a contribuição dos três meses seguintes:
Rendimento relevante = 70% dos serviços + 20% das vendas de bens (do trimestre) Base mensal = rendimento relevante ÷ 3 Contribuição mensal = base mensal × 21,4% A base produz efeitos no mês da declaração e nos dois meses seguintes
A contribuição mínima é de 20€ por mês. A taxa é de 25,2% para empresários em nome individual que exercem exclusivamente atividade comercial ou industrial. Na declaração pode fixar-se o rendimento relevante até 25% acima ou abaixo do declarado, em saltos de 5%. Os valores podem ser substituídos até ao 15.º dia depois do prazo, e a Segurança Social Direta aceita a declaração fora de prazo até ao fim do mês anterior ao período declarativo seguinte; a falta de entrega é contraordenação leve, com coima de 50€ a 250€.
Quem está isento por acumular com trabalho por conta de outrem, com rendimento relevante mensal médio abaixo de 4 vezes o IAS (2 148,52€ em 2026), não entrega a declaração trimestral. Antes do primeiro enquadramento também não há declaração a entregar.
Declaração periódica e pagamento do IVA (regime normal, trimestral)
| Trimestre | Declaração até | Pagamento até |
|---|---|---|
| 4.º trimestre (outubro a dezembro) | 20 de fevereiro | 25 de fevereiro |
| 1.º trimestre (janeiro a março) | 20 de maio | 25 de maio |
| 2.º trimestre (abril a junho) | 20 de setembro | 25 de setembro |
| 3.º trimestre (julho a setembro) | 20 de novembro | 25 de novembro |
O 2.º trimestre é a exceção à regra «dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre»: entrega-se e paga-se em setembro (Código do IVA, artigo 41.º, n.º 10, e folheto de início de atividade da AT). A declaração periódica entrega-se mesmo num trimestre sem atividade nem faturas.
O sinal de que está bem feito: os quatro meses da Segurança Social e os quatro do IVA estão no calendário, e cada trimestre tem uma data, uns dias antes do prazo, para preparar os números.
Passo 4 — As obrigações do ano
Janeiro.
- Segurança Social: quem entregou pelo menos uma declaração trimestral sobre o ano anterior confirma ou declara, em janeiro, os rendimentos desse ano.
- IVA, para isentos: se o volume de negócios do ano anterior passou 15 000€ sem passar 18 750€, a declaração de alterações entrega-se nos 15 dias úteis a contar do último dia do ano, e o IVA passa a ser liquidado desde 1 de janeiro.
Até ao fim de fevereiro. No e-Fatura, verificar as faturas do ano anterior que contam para as deduções do IRS e afetar à atividade, total ou parcialmente, as despesas que lhe dizem respeito (Código do IRS, artigo 31.º, n.º 15, e artigo 78.º-B). Em 2026 o fim de fevereiro calhou a um sábado e o prazo passou para 2 de março.
De 16 a 31 de março. Consultar as despesas dedutíveis que a AT apurou e reclamar se faltar alguma ou estiver errada.
De 1 de abril a 30 de junho. Entregar a declaração de IRS (Modelo 3) com o anexo B, que é o dos rendimentos do regime simplificado. O dia 30 de junho conta mesmo que não seja dia útil (Código do IRS, artigo 60.º).
Até 31 de julho e até 31 de agosto. Para declarações entregues no prazo, a AT liquida o imposto até 31 de julho, e o pagamento ou o reembolso acontece até 31 de agosto (Código do IRS, artigos 77.º e 97.º). As retenções feitas pelos clientes e os pagamentos por conta abatem a esse valor.
20 de julho, 20 de setembro e 20 de dezembro: pagamentos por conta. Quem tem rendimentos da categoria B pode ter de fazer três pagamentos por conta do IRS do próprio ano (Código do IRS, artigo 102.º). O valor calcula-se sobre o IRS do penúltimo ano, por isso só aparece a partir do terceiro ano de atividade. O total é 65% de uma parcela da coleta desse ano, depois de descontadas as retenções da categoria B, e cada pagamento vem indicado na nota de liquidação. Um pagamento inferior a 50€ não é exigível. Deixa de ser obrigatório quando as retenções já sofridas no próprio ano, somadas aos pagamentos por conta feitos, chegam ao imposto que vai ser devido; e pode ser reduzido quando é superior ao que falta pagar. Se a redução deixar por pagar mais de 20% do que seria devido, pode haver juros compensatórios.
O sinal de que está bem feito: as datas do ano estão no calendário e o valor dos pagamentos por conta foi lido na nota de liquidação, sem ser estimado.
Passo 5 — As regras que mudam a data
- Fim de semana ou feriado. Na declaração periódica do IVA e nas obrigações do e-Fatura, quando o último dia calha num dia não útil, o prazo passa para o primeiro dia útil seguinte. O IRS é exceção: o dia 30 de junho conta sempre.
- Agosto. As obrigações tributárias cujo prazo acabe em agosto podem ser cumpridas até ao último dia de agosto, sem acréscimos nem penalidades (Lei Geral Tributária, artigo 57.º-A). Em 2026, a comunicação das faturas de julho e a entrega das retenções de julho tinham prazo a 31 de agosto. Na Segurança Social, o guia prático de 2025 deixava pagar as contribuições de julho até ao último dia de agosto; o prazo de cada ano confirma-se na Segurança Social Direta.
- Prorrogações. A AT pode prorrogar prazos por despacho. Em 2026, a comunicação das faturas de dezembro de 2025, de março e de abril teve prazo alargado (9 de janeiro, 8 de abril e 8 de maio). O calendário fiscal do Portal das Finanças mostra as datas finais de cada ano.
O sinal de que está bem feito: cada data de 2027 da folha foi confirmada no calendário fiscal do Portal das Finanças quando ele for publicado, e a coluna «Data confirmada» está preenchida.
O que falta em 2026
As datas abaixo são as do calendário fiscal da AT para 2026; as da Segurança Social seguem a regra do guia prático do ISS.
| Até | Obrigação | Aplica-se a |
|---|---|---|
| 5 de novembro | Comunicação das faturas de outubro | Quem fatura num programa de faturação |
| 10 a 20 de novembro | Pagamento das contribuições de outubro | Quem está enquadrado na Segurança Social |
| 20 de novembro | Declaração periódica do IVA do 3.º trimestre | Regime normal trimestral |
| 25 de novembro | Pagamento do IVA do 3.º trimestre | Regime normal trimestral |
| 7 de dezembro | Comunicação das faturas de novembro | Quem fatura num programa de faturação |
| 10 a 20 de dezembro | Pagamento das contribuições de novembro | Quem está enquadrado na Segurança Social |
| 21 de dezembro | 3.º pagamento por conta do IRS | Quem o tem na nota de liquidação de 2024 |
O calendário de 2027, mês a mês
Prazos legais. As datas finais de 2027 confirmam-se no calendário fiscal da AT e na Segurança Social Direta.
| Mês | Finanças | Segurança Social |
|---|---|---|
| Janeiro | Faturas de dezembro (dia 5); declaração de alterações dos isentos que passaram 15 000€ em 2026 (15 dias úteis) | Contribuições de dezembro (10 a 20); declaração trimestral de outubro a dezembro (dia 31); confirmação anual dos rendimentos de 2026 |
| Fevereiro | Faturas de janeiro (dia 5); IVA do 4.º trimestre (declaração dia 20, pagamento dia 25); e-Fatura de 2026 (fim do mês) | Contribuições de janeiro (10 a 20) |
| Março | Faturas de fevereiro (dia 5); consulta e reclamação das despesas dedutíveis (16 a 31) | Contribuições de fevereiro (10 a 20) |
| Abril | Faturas de março (dia 5); abre a entrega do IRS de 2026 (dia 1) | Contribuições de março (10 a 20); declaração trimestral de janeiro a março (dia 30) |
| Maio | Faturas de abril (dia 5); IVA do 1.º trimestre (declaração dia 20, pagamento dia 25) | Contribuições de abril (10 a 20) |
| Junho | Faturas de maio (dia 5); fim da entrega do IRS de 2026 (dia 30) | Contribuições de maio (10 a 20) |
| Julho | Faturas de junho (dia 5); 1.º pagamento por conta (dia 20); liquidação do IRS pela AT (até dia 31) | Contribuições de junho (10 a 20); declaração trimestral de abril a junho (dia 31) |
| Agosto | Faturas de julho (até dia 31); pagamento ou reembolso do IRS de 2026 (dia 31) | Contribuições de julho (10 a 20, ou até ao fim do mês se a Segurança Social o mantiver, ver passo 5) |
| Setembro | Faturas de agosto (dia 5); IVA do 2.º trimestre (declaração dia 20, pagamento dia 25); 2.º pagamento por conta (dia 20) | Contribuições de agosto (10 a 20) |
| Outubro | Faturas de setembro (dia 5) | Contribuições de setembro (10 a 20); declaração trimestral de julho a setembro (dia 31) |
| Novembro | Faturas de outubro (dia 5); IVA do 3.º trimestre (declaração dia 20, pagamento dia 25) | Contribuições de outubro (10 a 20) |
| Dezembro | Faturas de novembro (dia 5); 3.º pagamento por conta (dia 20) | Contribuições de novembro (10 a 20) |
O primeiro trimestre de 2027 de uma tradutora
A tradutora está no terceiro ano de atividade. Fatura cerca de 24 000€ por ano, por isso está no regime normal de IVA, com periodicidade trimestral, e enquadrada na Segurança Social, sem isenção. Os clientes são empresas com contabilidade organizada. Emite as faturas num programa de faturação.
Entre outubro e dezembro de 2026 faturou 6 000€ de traduções, sem IVA. As despesas da atividade do trimestre tiveram 120€ de IVA nas faturas.
IVA do 4.º trimestre de 2026.
IVA liquidado = 6 000€ × 23% = 1 380€ IVA dedutível = 120€ IVA a entregar = 1 380€ − 120€ = 1 260€
A declaração periódica tem prazo legal a 20 de fevereiro de 2027. Esse dia é um sábado, por isso o prazo passa para o primeiro dia útil seguinte, segunda-feira, 22 de fevereiro. O pagamento dos 1 260€ faz-se até 25 de fevereiro.
Retenção na fonte. Tradutores estão na tabela do artigo 151.º, por isso os clientes retêm 23%, sobre o valor antes do IVA (Código do IRS, artigo 101.º, n.º 4):
Retenção do trimestre = 6 000€ × 23% = 1 380€
A tradutora recebeu dos clientes 7 380€ (6 000€ + 1 380€ de IVA) menos 1 380€ retidos: 6 000€ na conta. Os 1 380€ de IVA não são dela e saem em fevereiro; os 1 380€ retidos já estão adiantados ao IRS de 2026.
Segurança Social. A declaração trimestral de janeiro de 2027 (até 31 de janeiro) declara os 6 000€ de serviços de outubro a dezembro:
Rendimento relevante = 6 000€ × 70% = 4 200€ Base mensal = 4 200€ ÷ 3 = 1 400€ Contribuição = 1 400€ × 21,4% = 299,60€ por mês
A base produz efeitos em janeiro, fevereiro e março de 2027. A contribuição de janeiro paga-se entre 10 e 20 de fevereiro, a de fevereiro em março e a de março em abril.
Comunicação das faturas. As faturas de dezembro comunicam-se até 5 de janeiro, as de janeiro até 5 de fevereiro.
Fevereiro de 2027, a soma.
IVA do 4.º trimestre: 1 260,00€ (até 25 de fevereiro) Contribuição de janeiro: 299,60€ (entre 10 e 20 de fevereiro) Total a pagar em fevereiro: 1 559,60€
Em fevereiro saem 1 559,60€, e parte da faturação de janeiro pode ainda não ter sido recebida. Os meses do IVA (fevereiro, maio, setembro e novembro) são os que pedem mais dinheiro separado, e a forma de os preparar é guardar o IVA e a contribuição à parte, no dia em que cada fatura é paga.
A folha que acompanha este guia
A folha Excel tem dois separadores. O primeiro é o calendário de 2027, uma linha por obrigação, com o mês, a quem se aplica e o prazo legal, e duas colunas a preencher: a data confirmada no calendário fiscal da AT e «Feito». O segundo faz as contas de um trimestre, com o IVA a entregar, a retenção feita pelos clientes, a contribuição mensal para a Segurança Social e o total a pagar no mês em que o IVA e a contribuição coincidem. As células a amarelo são as que se preenchem; vêm com os números da tradutora.
Erros frequentes
- Contar o 2.º trimestre do IVA para agosto. A declaração e o pagamento do 2.º trimestre são em setembro.
- Não entregar a declaração periódica num trimestre sem faturas. No regime normal, entrega-se na mesma.
- Esquecer a comunicação de inexistência de faturação nos meses sem faturas, quando se usa um programa de faturação.
- Gastar o IVA cobrado. O IVA que os clientes pagam é entregue no 2.º mês depois do fim do trimestre; fica numa conta à parte desde o dia em que entra.
- Estimar os pagamentos por conta. O valor vem na nota de liquidação, e pode ser reduzido quando é superior ao que falta pagar. Se a redução deixar por pagar mais de 20% do que seria devido, pode haver juros compensatórios.
Checklist final
- Responder às quatro perguntas do passo 1 e riscar o que não se aplica
- Marcar os lembretes de todos os meses: dia 5 (faturas) e 10 a 20 (Segurança Social)
- Marcar os quatro meses da declaração trimestral e os quatro do IVA
- Afetar as despesas à atividade no e-Fatura até ao fim de fevereiro
- Entregar o IRS entre 1 de abril e 30 de junho, com o anexo B
- Ler os pagamentos por conta na nota de liquidação
- Confirmar as datas de 2027 no calendário fiscal da AT e preencher a coluna «Data confirmada»
- Separar o IVA cobrado e a reserva para a Segurança Social numa conta à parte
Fontes
- Autoridade Tributária e Aduaneira, «Resumo anual: obrigações declarativas em 2026»: info.portaldasfinancas.gov.pt
- Autoridade Tributária e Aduaneira, «Resumo anual: obrigações de pagamento em 2026»: info.portaldasfinancas.gov.pt
- Autoridade Tributária e Aduaneira, folheto «IRS 2025: principais prazos», janeiro de 2026: info.portaldasfinancas.gov.pt
- Autoridade Tributária e Aduaneira, folheto «Início de atividade: rendimentos empresariais e profissionais, IRS e IVA», março de 2026: info.portaldasfinancas.gov.pt
- Autoridade Tributária e Aduaneira, Ofício-Circulado n.º 25069/2025, prazos da declaração periódica de IVA: info.portaldasfinancas.gov.pt
- Autoridade Tributária e Aduaneira, Ofício-Circulado n.º 25062/2025, regime especial de isenção de IVA: info.portaldasfinancas.gov.pt
- Código do IVA, artigos 18.º, 27.º e 41.º: artigo 18.º, artigo 27.º, artigo 41.º
- Código do IRS, artigos 31.º, 60.º, 77.º, 97.º, 101.º e 102.º: artigo 31.º, artigo 60.º, artigo 77.º, artigo 97.º, artigo 101.º, artigo 102.º
- Lei Geral Tributária, artigo 57.º-A (prazos de agosto): info.portaldasfinancas.gov.pt
- Autoridade Tributária e Aduaneira, Newsletter n.º 39, janeiro de 2026 (IAS de 2026): info.portaldasfinancas.gov.pt
- Instituto da Segurança Social, Guia Prático «Trabalhador independente – novo regime»: seg-social.pt
Os prazos legais mudam pouco, mas as datas de cada ano dependem dos fins de semana, dos feriados e de despachos de prorrogação. Antes de cada prazo, confirmam-se no calendário fiscal do Portal das Finanças e na Segurança Social Direta.
Factos verificados a 18 de outubro de 2026.
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